Justiça marca data de júri popular de viúva e acusado de envolvimento em emboscada contra fazendeiro, em Iepê

11/06/2024 08h41 Após desaforamento, o julgamento será realizado, por videoconferência, no Fórum da Comarca de Presidente Prudente (SP).
Por: g1, Iepê - SP
Justiça marca data de júri popular de viúva e acusado de envolvimento em emboscada contra fazendeiro, em Iepê Na sequência da esquerda para a direita, o soldado policial militar Marcos Francisco do Nascimento, Elisângela Silva Paião e Airton Braz Paião — Foto: Redes sociais

A Justiça marcou a data do julgamento no Tribunal do Júri da viúva Elisângela Silva Paião e do funcionário público municipal Fabrício Severino Gomes Merilis pela emboscada que vitimou o fazendeiro Airton Braz Paião, de 54 anos, no dia 21 de setembro de 2022, em Iepê (SP). Conforme despacho proferido pela juíza da Vara do Júri, Marcela Papa Paes, o julgamento será no dia 17 de setembro de 2024, às 9h, na Comarca de Presidente Prudente (SP).

Conforme a decisão, considerando que os réus encontram-se presos, foi determinada a participação na sessão por meio de videoconferência.

Importante frisar que será garantida a entrevista reservada dos advogados com os réus antes do início da sessão e que eles acompanharão todo o julgamento, salvo os atos que devam ser executados na sala secreta”, informou a magistrada.

Ainda de acordo com o documento, houve o pedido de desaforamento pela defesa dos réus, que foi acolhido pela Justiça em março deste ano. Por isso, o julgamento será realizado no Fórum da Comarca de Presidente Prudente.

Além disso, após pedido da defesa, a juíza permitiu que a ré Elisângela vista roupas sociais durante o julgamento.

Confira abaixo as acusações contra os réus

Elisângela Silva Paião

• Artigo 121 - Matar alguém: se o homicídio é cometido (parágrafo 2°): mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (Inciso I); à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (Inciso IV);

• Artigo 14 - Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (Inciso II);

• Artigo 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Fabrício Severino Gomes Merilis

• Artigo 121 - Matar alguém: se o homicídio é cometido (parágrafo 2°): à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (Inciso IV);

• Artigo 14 - Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (Inciso II);

• Artigo 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Comente, sugira e participe:

Cadastre seu WhatsApp e receba notícias diariamente pelo celular