A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em parte, a decisão da 2ª Vara de Adamantina que condenou um homem por ter registrado como filha uma criança que não era biologicamente sua. A pena foi ajustada para dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo os autos, após o nascimento da menina, a mãe retomou a convivência com o réu, que estava preso. Ele se prontificou a reconhecê-la como filha, assinando termo de paternidade para fins de registro civil. A relatora do caso, desembargadora Cecilia Frazão, afastou a possibilidade de perdão judicial e também a aplicação da forma privilegiada do crime, que prevê pena mais branda em situações de motivação nobre. Para a magistrada, o réu agiu de forma deliberada, movido por interesse pessoal - garantir visitas na unidade prisional - e não por altruísmo ou proteção da menor.
A defesa alegou que o homem teria sido coagido pela mãe da criança, que ameaçava não visitá-lo na prisão caso ele não reconhecesse a paternidade. O argumento foi rejeitado pela relatora, que destacou não haver demonstração de ameaça séria e inevitável capaz de comprometer sua liberdade de autodeterminação.
O julgamento foi unânime, com participação dos desembargadores Ana Zomer e Figueiredo Gonçalves, que acompanharam o voto da relatora.