TJ-SP manda professores voltarem às aulas em Presidente Prudente e autoriza Prefeitura a descontar dos salários dos grevistas os dias não trabalhados

14/03/2022 08h19 Liminar concedida pelo desembargador Guilherme Gonçalves Strenger estipula uma multa diária de R$ 10 mil, em caso de eventual descumprimento da ordem judicial.
Por G1, Presidente Prudente (SP)
TJ-SP manda professores voltarem às aulas em Presidente Prudente e autoriza Prefeitura a descontar dos salários dos grevistas os dias não trabalhados Greve dos educadores da rede municipal de ensino teve início na terça-feira (8) em Presidente Prudente (SP) (Foto: Sandro Bittencourt/TV Fronteira)

O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, determinou que todos os servidores públicos municipais do quadro do magistério de Presidente Prudente (SP) retornem ao trabalho e permaneçam em atividade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, no caso de eventual descumprimento da ordem judicial.

Além disso, ele também autorizou a Prefeitura a fazer o apontamento das faltas e o desconto da folha salarial durante os dias não trabalhados pelos grevistas.

Na noite desta sexta-feira (11), Strenger concedeu uma liminar no âmbito de uma ação declaratória de ilegalidade de greve ajuizada pela Prefeitura contra o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Presidente Prudente e Região (Sintrapp).

Os professores da rede municipal de ensino estão em greve desde a última terça-feira (8) em Presidente Prudente e exigem da Prefeitura o cumprimento do pagamento do Piso Nacional do Magistério, que em 2022 corresponde ao valor de R$ 3.845,63.

Na ação impetrada no TJ-SP, a Prefeitura alega a ilegalidade do movimento grevista.

Na liminar, o desembargador cita que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito à greve. No entanto, ele pondera que, aos servidores públicos civis, o direito de greve está previsto em norma constitucional de eficácia limitada e, em razão de omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou a posição concretista geral, determinando a aplicação temporária, ao setor público, no que couber, da Lei de Greve vigente na esfera privada, até que o Congresso Nacional edite a respectiva lei regulamentadora.

"Nada obstante, a prestação de serviços públicos essenciais não pode sofrer interrupção, sob pena de danos irreparáveis à população, que deles necessita", afirma Strenger.

"Assim sendo, conquanto seja direito dos trabalhadores, a greve é medida excepcional, que exige, tanto dos servidores, quanto dos gestores públicos, comportamento responsável, a fim de que seja priorizado o interesse daqueles a quem são prestados os serviços", pontua.

"E, na hipótese, ao menos nessa fase de cognição sumária, a greve dos servidores públicos municipais do quadro do magistério de Presidente Prudente afigura-se abusiva, na medida em que a paralisação dos referidos serviços públicos do aludido Município poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação aos cidadãos, especialmente aos alunos que frequentam as instituições de ensino do município", prossegue o vice-presidente do TJ-SP.

O desembargador avalia que, diante do atual cenário de maior controle da pandemia da Covid-19 e de retomada das atividades regulares, "tem-se que a paralisação do serviço público de educação, indiscutivelmente considerado essencial, poderá causar danos irreparáveis aos alunos que, como os demais estudantes de todo o país, já foram demasiadamente prejudicados em razão da interrupção das aulas presenciais e execução das aulas de forma remota", devido ao novo coronavírus.

De acordo com Strenger, "a prestação de serviços que atendam às necessidades inadiáveis da população deve ser irrestritamente preservada em atenção do princípio da continuidade do serviço público".

Ele também ressalta que "a paralisação, ainda que parcial, do serviço público de educação, afeta diretamente os alunos que, após o desafiador período de ensino remoto, imposto pela pandemia do coronavírus, retomaram a educação presencial e buscam suprir as deficiências de ensino geradas pelo longo período de distanciamento da escola".

"Destarte, imprescindível o deferimento em parte da liminar pleiteada, com determinação assentada no poder geral de cautela, de retorno ao trabalho e manutenção da totalidade dos serviços públicos do quadro do Magistério de Presidente Prudente", define o desembargador.

Ao deferir também o pedido de possibilidade de apontamento das faltas e de desconto na folha salarial durante os dias não trabalhados pelos grevistas, Strenger cita que o STF sedimentou o entendimento de que, inexistindo prestação de serviço público, não há de se falar em pagamento de contraprestação, ressalvadas algumas situações excepcionais, não caracterizadas, em princípio, no caso em análise de Presidente Prudente.

O desembargador entende que, neste momento processual, não há de se falar em deferimento do pedido feito pela Prefeitura para que o movimento grevista se abstenha de adentrar em prédios públicos para promover a greve, mantendo-se a uma distância mínima de 500 metros desses locais, antes da oitiva da parte contrária.

Ele designa para a próxima quinta-feira (17), às 14h, uma audiência de conciliação a ser realizada entre as partes de forma virtual por videoconferência. Além disso, Strenger também manda intimar a Prefeitura, o Sintrapp e o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) para que indiquem os seus representantes a participar da audiência no prazo máximo de 24h antes da data de sua realização para o encaminhamento do link de acesso.

"Pelo exposto, levando em consideração os graves prejuízos que podem ser causados pela paralisação e considerando a proximidade da data da audiência de conciliação, defiro em parte o pedido liminar para determinar que a integralidade dos servidores públicos municipais do quadro do Magistério de Presidente Prudente retorne e permaneça em atividade, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 [...], no caso de descumprimento, ficando autorizado o apontamento da falta e desconto da folha salarial durante os dias não trabalhados pelos grevistas", determina o desembargador.

Em outra ação judicial movida pelo MPE-SP contra o Sintrapp, a juíza da Vara do Júri e da Infância e da Juventude da Comarca de Presidente Prudente, Flávia Alves Medeiros, havia concedido uma liminar na tarde da sexta-feira (11) determinando que seja disponibilizado o atendimento ao menos parcial dos alunos na rede municipal de ensino.

Prefeitura

Em nota ao g1, a Prefeitura pontuou que o desembargador acatou o pedido do Poder Executivo e determinou o imediato retorno de 100% dos professores às salas de aula, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

"Assim como em relação à decisão da Justiça local, a Prefeitura entende que esta decisão liminar do TJ atende à necessidade dos estudantes, garantindo o retorno da normalidade nas aulas da rede municipal de ensino e permitindo que cerca de 19 mil alunos possam voltar às salas de aula, após quase dois anos privados do acesso ao ensino presencial em razão da pandemia", concluiu a administração municipal.

Sintrapp

A presidente do Sintrapp, Luciana de Freitas Telles Peres, informou ao g1 neste sábado (12) que ainda não foi intimada da decisão do TJ-SP.

“Ainda não fomos intimados. Assim que formos, vamos tomar ciência da decisão, mas, até o momento, não tivemos acesso aos autos e às determinações. Então, vamos esperar a intimação e acesso ao processo para a nossa manifestação”, disse a sindicalista.

“Como ainda não fomos intimados, na segunda-feira [14] permanecemos em greve, conforme deliberado em assembleia”, finalizou Luciana ao g1.

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