Justiça não vê indícios de cartel na venda de combustíveis em Tupã e arquiva denuncia

05/07/2019 05h29
Redação - Acally Toledo - Informações: Mais Tupã!, Tupã - SP
Justiça não vê indícios de cartel na venda de combustíveis em Tupã e arquiva denuncia .

A Justiça considerou improcedente ação que alegava a prática de cartel nos postos de combustíveis de Tupã. “Durante o contraditório não ficou comprovada a possível formação de cartel. Até mesmo o nobre advogado que representou pela instauração de inquérito civil, nada soube dizer acerca da efetiva existência de cartel. Igualmente, não soube falar se havia reunião entre os donos de postos para combinações de preços. É verdade que outras cidades até praticam preço menor que Tupã/SP.

Entretanto, não se comprovou nesta que efetivamente existe a prévia combinação de preços para venda de combustíveis. Com provas tão frágeis, não há como se sustentar a procedência da ação civil pública. Em razão do exposto, requeiro a improcedência da ação por total falta de provas”, decidiu a Justiça, em razão de denúncia que havia sido apresentada e que o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra as partes requeridas (donos de postos da cidade), derivada de inquérito civil instaurado para apurar eventual alinhamento de preços e consequente lucros abusivos dos postos de combustíveis deste município.

A denúncia apresentou dados obtidos junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP), narrando a similitude dos preços de combustíveis praticados pelos postos requeridos. “Trouxe os preços praticados em cidades da região. Aduz, ao final malferimento da livre concorrência e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requereu ao final a abstenção de prática de preços aviltantes e condenação em indenização por danos morais difusos”, diz a decisão.

Ainda de acordo com a decisão, “os requeridos apresentaram contestações, batendo-se pela regularidade de seu proceder. Repeliram a tese de formação de cartel, ausentes provas de formalização ou imposição de acordo anticoncorrencial, alegando coincidência de preços de mercado e liberdade econômica; preços acessíveis nas condições de mercado local; inconsistência da análise do lucro dos requeridos, embasados nos preços das distribuidoras; discorreram sobre os custos de manutenção da atividade e refutaram a pretensão condenatória quanto aos danos morais, todos batendo-se pela improcedência dos pedidos. Juntaram robusta prova documental. Seguiram-se despacho de especificação probatória, manifestações das partes e indicação de prova oral, bem como decisão saneadora deferindo a prova”.

Diante do que ficou apurado, mesmo o Ministério Público pediu a improcedência do pedido inicial, “porquanto frágeis os elementos constantes dos autos. As partes requeridas, após a produção da prova oral nesta assentada, pugnaram pela improcedência do pedido”, escreveu o juiz Guilherme Facchini Bocchi Azevedo.

A decisão cita ainda que, segundo a própria ANP (em “Principais práticas aticompetitivas nos segmentos de distribuição e revenda de combustíveis automotivos), “há inegável distinção entre o alinhamento de preços, tipificador de infração à ordem econômica, do paralelismo de preços sem ajuste comprovado, este último relacionado à racionalidade de mercado e expectativa de comportamento dos agentes econômicos, oca-sionando semelhança de valores sem que haja qualquer espécie de acordo ou infração à livre concorrência”.

Segundo o documento sobredito, “ocorre paralelismo quando os agentes adotam comportamentos ba-seados em suas expectativas quanto à reação a ser empreendida pelos outros, em virtude de seu próprio comportamento. Espera-se que nenhum revendedor de combustível baixe seus preços, se houver expectativa de que, a partir de tal atitude, todos os outros revendedores concorrentes seguirão o seu comportamento, diminuindo seus respectivos preços. Isso porque, se a diminuição dos preços não implicar o aumento das quantidades vendidas, não haverá estímulos para que um revendedor de combustíveis reduza seus preços, já que tal redução levaria a uma redução de lucros. Pelo raciocínio inverso, pode-se esperar que os revendedores sigam o aumento de preços praticado por um revendedor líder, uma vez que se não adotarem essa prática, o preço inicialmente elevado poderá ser reduzido ao patamar original, perdendo-se a oportunidade de aumentar as margens de lucro na revenda. Tais comportamentos resultam da análise racional dos agentes, e sua ocorrência não necessita obrigatoriamente da realização de acordos entre os agentes. Assim, o paralelismo caracteriza-se como um ilícito concorrencial,apenas quando há evidências adicionais de que as empresas tenham adotado um acordo colusivo.

Neste caso, deve-se avaliar se a alegada conduta concertada relativa aos preços de revenda não tenha outra explicação racional que não um conluio entre postos com a finalidade de restringir a concorrência no mercado de combustíveis. (…) Nesse contexto, os indícios econômicos precisam estar acompanhados de provas diretas associadas à existência de um acordo colusivo, para que haja caracterização de conduta concertada e a condenação das partes”.

“Enfim, não houve prova aqui a apontar a prática de cartel, para fins de condenação e mitigação da liberdade econômica. Nada nos autos aponta alto grau de concentração do mercado, ou existência de barreiras à entrada de novos competidores, ou homogeneidade de produtos e de custos”, finalizou a decisão.

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