Trabalho temporário deve ganhar força em 2020

17/01/2020 04h51 Decreto de Lei do Trabalho Temporário, que entrou em vigor em outubro, atualizou entendimentos da lei que regulamenta a modalidade, de 1974.
Agência Brasil, Nacional
Trabalho temporário deve ganhar força em 2020 .

O trabalho temporário ganhou um importante impulso para o fim de 2019 e, sobretudo, para 2020. Em outubro, foi assinado o Decreto de Lei do Trabalho Temporário (10.060/2019), que atualizou e esclareceu pontos da Lei 6.019/74, que rege as relações dessa modalidade de contratação. Em 2019, as estimativas da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) são de que a contratação formal de temporários cresceram 13,86% neste fim de ano.

Ao todo, devem ser admitidas 570 mil pessoas no Brasil neste ano, enquanto foram registradas cerca de 500 mil contratações em 2018. As projeções para todo o ano de 2020 são ainda mais otimistas. "Com a pacificação de entendimento sobre o trabalho temporário e a diferenciação para a terceirização, muitos empresários vão usar esta modalidade de contratação em suas necessidades transitórias ao longo do ano devido à segurança jurídica trazida pelo Decreto", explica o vice-presidente da Asserttem e presidente do Grupo Employer, Marcos de Abreu.

Além do aumento das contratações para o período de fim de ano, que engloba Black Friday e Natal, o varejo e as indústrias contam com demandas específicas ao longo do ano para suportar o aumento sazonal de seus produtos. Alguns exemplos de datas que costumam beneficiar diferentes setores: Páscoa (celebrada em 10 de abril de 2020), Dia das Mães (10 de maio), Festas Juninas (Dia de São João, em 24 de junho) e Dia das Crianças (12 de outubro), entre outras datas comemorativas e movimentos específicos do setor produtivo e do varejo. Na Páscoa de 2019, por exemplo, a Asserttem registrou 442 mil admissões entre janeiro e abril em todo o país.

A regulamentação trazida pelo Decreto traz vantagens a todos os empresários. "Todos os setores serão beneficiados com o Decreto em 2020, conforme a sua demanda. Há a possibilidade de contratação por qualquer tipo de empresa: dos microempreendedores às multinacionais, assim como não há restrição de área de atuação ou capacitação do trabalhador", ressalta Abreu. Esses contratos dependem de uma agência, que precisa estar autorizada a exercer esta função pelo Ministério da Economia.

Quatro pontos importantes do decreto

- Diferenciação de terceirização e trabalho temporário - Terceirização é uma modalidade firmada entre duas empresas, sem que haja uma subordinação direta dos empregados à empresa contratante. No caso do trabalho temporário, a admissão exige três partes: uma agência de trabalho temporário, uma companhia que vai contratar os serviços e o trabalhador temporário. Além disso, o Decreto esclarece a possibilidade de subordinação direta de empregados à companhia que contratou o colaborador.

- Quando vale a contratação temporária - O trabalho temporário só pode ser usado na chamada demanda complementar de serviços, oriunda de fatores imprevisíveis ou "de natureza intermitente, periódica ou sazonal", ou em substituição transitória de colaboradores permanentes (suspensão, interrupção do contrato em férias, licenças, por exemplo). Não pode ser usado em demandas contínuas ou permanentes, nem para abertura de filiais.

- Prazo máximo - A contratação pode ocorrer por até 180 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 90 dias, desde que haja necessidade transitória. O decreto, contudo, deixou claro que os 180 dias devem contar de forma corrida e não apenas os dias efetivamente trabalhados. Vale ressaltar que não há um prazo mínimo de contratação, mas o limite de até 270 dias (180+90).

- Direitos iguais - Embora não tenha contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o temporário deve ter o mesmo salário dos efetivos e receber INSS, 13º e férias proporcionais - assim como deve haver recolhimento do INSS. Conforme Abreu, a diferença está apenas no encerramento do contrato, que não prevê multa de 40% e nem aviso prévio pela característica do contrato.

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