Juiz esclarece o que é permitido ou não às vésperas das eleições

24/09/2018 17h17 O primeiro turno das eleições 2018 acontecerá no dia 7 de outubro e, nesta data, o eleitor precisa ficar atento ao seu comportamento para evitar possíveis problemas. Confira as orientações:
Redação - Acally Toledo - Informações: Gi Notícias, Adamantina - SP
Juiz esclarece o que é permitido ou não às vésperas das eleições .

 

O período eleitoral cerca de dúvidas cidadãos e candidatos, principalmente no que diz respeito aos limites da propaganda. Saber o que pode e o que não pode e quando pode vai muito além do sim e do não.

O primeiro turno das eleições 2018 acontecerá no dia 7 de outubro e, nesta data, o eleitor precisa ficar atento ao seu comportamento para evitar possíveis problemas. Por isso, o juiz da 157ª Zona Eleitoral de Adamantina, Fábio Alexandre Marinelli Sola, esclarece o que é permitido ou não às vésperas do pleito para escolha de deputados, senadores, governador e presidente.

Propaganda

Segundo o magistrado, é permitido, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato.

"Contudo, caso seja verificado que o exercício deste direito está sendo deturpado, ou seja, caso a pessoa passe a se portar como um instrumento velado de propaganda (permanecendo injustificadamente em ponto específico com camiseta ou circulando pela cidade com o objetivo de fazer propaganda), será a conduta alvo de ação policial eis que configurará crime eleitoral", orienta.

A legislação determina que o eleitor somente poderá permanecer nas sedes dos locais de votação pelo tempo necessário ao exercício de seu voto.

"São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, 17h, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos", informa Sola.

Outro ato proibido é o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Já no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

"A violação configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997, o que configura crime, com pena de detenção de até um ano, além de multa de até 15 mil UFIR (Unidade Fiscal de Referência)", pontua o magistrado, que completa: "Lembra-se, aos fiscais de partidos, aliás, que ali estão para: fiscalizar (examinar, verificar, velar, vigiar) a votação; formular protestos (declaração formal pela qual se reclama contra a ilegalidade de alguma coisa); e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor".

Outro crime destacado pelo juiz eleitoral é o derrame de material de propaganda, os famosos santinhos, no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configurando propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa.

"Adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, são permitidos desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado), observando que a justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único", diz Sola.

Já a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. "É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado a restrição a justaposição".

A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a afixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite de 0,5 metros quadrados.

"Na internet é livre a manifestação do pensamento do eleitor, o que somente pode ser obstado ou limitado quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos", informa.

Uso de celulares e congêneres

O juiz eleitoral enfatiza a proibição ao eleitor de portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.

Sigilo do voto

Já sobre o sigilo de sua escolha, Sola enfatiza: "o voto é secreto".

"Nos termos do artigo 103 do Código Eleitoral a cabine é indevassável, o que significa que “não está aberta a vista de todos. Também não é local adequado a levar filhos menores para que "apertem botões". Pede-se que as pessoas tenham consciência da importância do ato e o tratem com o devido respeito", pontua o juiz eleitoral.

Apenas os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida poderão ter auxílio de terceiros, caso sua deficiência impeça ou dificulte o exercício do voto.

Preferência de voto

Em razão da necessidade de não prejudicar os trabalhos, quanto mais diante desta extensa eleição, há prioridade de voto a pessoa que esteja a serviço da Justiça Eleitoral, além obviamente de pessoas idosas, enfermos e mulheres grávidas.

"A tarefa de verificar a ordem de preferência não cabe aos fiscais de partido, eis que não está dentre suas atribuições organizar seção ou ordenar os trabalhos. O desatendimento desta ordem poderá configurar crime previsto no: Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa", finaliza Fábio Alexandre Marinelli Sola.

 

 

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